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Conselho Gestor

Segundo o SNUC (Lei 9.985 de 2000), em seu Art. 29. "Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade".

De acordo com o Decreto Federal 4.340 de 2002, em seu Art. 17: "As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei n° 9.985/2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados. Em seu Art. 20: Compete ao conselho de unidade de conservação:

    1. Elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;

    2. Acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

    3. Buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

    4. Esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;

    5. Avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;

    6. Opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;

    7. Acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

    8. Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

    9. Propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.

O Conselho Gestor do Parque da Cidade encontra-se me fase de estruturação, onde a sua minuta já foi elaborada e o processo para sua homologação encontra-se em trânsito na SEMURB para sua posterior consolidação.