Plano de Manejo como um documento técnico, previsto pela lei do SNUC, mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais.
O Plano de Manejo constitui, portanto, o principal instrumento de planejamento e gestão das Unidades de Conservação e tem como objetivo orientar a gestão e promover o manejo dos recursos naturais desta.
O Plano de Manejo do Parque da Cidade estabeleceu também programas de manejo, com seus respectivos subprogramas e projetos, que objetivam auxiliar a gestão da UC. Para consecução dos objetivos do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, os Programas de Manejo foram organizados nas três áreas temáticas, a seguir:
I – Programa de Conhecimento: objetiva obter e ampliar o conhecimento acerca do meio físico e biótico da UC e seu entorno. Bem como fatores socioeconômicos e culturais que integram e/ou interagem com a UC. Possibilitando, a geração de parâmetros e indicadores que informem o estado de conservação da unidade e as relações com a população do entorno;
II – Programa de Gestão Ambiental: se destina a estruturar as atividades gerenciais internas e externas da UC, abrangendo todos os aspectos da Administração e do Uso Público;
III – O Programa de Gestão Institucional: visa à institucionalização e regulamentação da UC envolvendo ações de curto, médio e longo prazos que necessitam ser gerenciadas para que se alcancem os objetivos que motivaram suas criações, contemplando atividades destinadas à gestão compartilhada, atendendo as prerrogativas das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
NATAL, QUINTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2020
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Diário Oficial do Município
DECRETO N.º 12.139 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
'Altera os Artigos 3º do Decreto Municipal N.º 8.078, de 13 de dezembro de 2006, 1º do Decreto N.º 9.481, de 25 de agosto de 2011 e dispõe sobre o Zoneamento, Zonas de Amortecimento e aprovação do Plano de Manejo do Parque Natural Municipal da Cidade do Natal Dom Nivaldo Monte e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal, DECRETA:
Art. 1º O Artigo 3º do Decreto Municipal n.º 8.078, de 13 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. A Unidade de Conservação poderá ter gestão compartilhada junto com o terceiro setor, com objetivos afins aos da unidade.” (NR)
Art. 2º O Artigo 1º do Decreto Municipal n.º 9.481, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Artigo 1º do Decreto Municipal n.º 9.481, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Parque Natural Municipal da Cidade do Natal Dom Nivaldo Monte, com o objetivo de preservar o ecossistema característico do campo dunar localizado na Zona de Proteção Ambiental 1 – (ZPA 1), Sub Zona de Conservação (SZ1-A), às margens da Avenida Omar O’ Grady.” (NR)
Art. 3º O zoneamento tem por objetivo principal planejar e gerenciar a utilização racional dos recursos naturais da unidade de conservação ambiental municipal e respectiva zona de amortecimento, por meio de instrumentos próprios, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais e à conservação dos ecossistemas locais, em condições que assegurem a qualidade ambiental, com vistas a um desenvolvimento sustentável, de forma integrada e participativa, atendidos os seguintes objetivos específicos:
I – compatibilização dos usos e das atividades antrópicas, assegurada a qualidade ambiental, por meio da harmonização dos interesses socioeconômicos, de agentes externos ou locais, com o desenvolvimento sustentável, sem prejuízo da competência municipal na mesma matéria;
II – controle do uso e da ocupação do solo, da utilização dos recursos naturais em toda a unidade de conservação ambiental municipal e respectiva zona de amortecimento, objetivando a minimização dos conflitos entre diversos usos e atividades, em harmonia com a Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável à espécie;
III – definição de ações de proteção ambiental de áreas significativas e representativas dos ecossistemas locais;
V – favorecimento de condições e promoção da educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico.
Parágrafo único. O zoneamento da Unidade de Conservação de Proteção Integral – UC – e de sua respectiva zona de amortecimento abrange toda a área compreendida entre as coordenadas geográficas constantes nos Mapas 01, 02 e 03 do Anexo I deste Decreto.
Art. 4º O Parque Natural Municipal da Cidade do Natal Dom Nivaldo Monte, Unidade de Conservação de Proteção Integral na categoria Parque, abrange uma área de 1.549.710m²
contendo feições de campo dunar predominantemente coberto por vegetação nativa, cujo objetivo geral do manejo é a preservação, conservação e restauração do ambiente natural, e suas atividades e usos permitidos devem obedecer às delimitações constantes nos Mapas 01 e 02 do Anexo I deste Decreto e às seguintes tipologias zonais:
I – Zona de Uso Intensivo: espaços para a promoção da educação ambiental e recreação ao ar livre, compostos pelos equipamentos descritos no Anexo II deste Decreto;
II – Zona de Uso Extensivo: áreas destinadas à manutenção de um ambiente natural ou pouco alterado, oferecendo facilidades de acesso público para fins educativos e recreativos por meio de trilhas naturais não pavimentadas, com visitação controlada e de acordo com a capacidade de suporte do ambiente;
III – Zona Primitiva: abrange as áreas dedicadas à proteção integral dos ecossistemas, dos recursos genéticos, à pesquisa científica e ao monitoramento ambiental, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico;
IV – Áreas de Recuperação: áreas antropizadas a serem restauradas, visando deter a degradação de recursos e a remoção de espécies exóticas;
V – Áreas de Ocupações Provisórias: áreas onde ocorrem concentrações de populações humanas residentes, passíveis de realocação.
Art. 5º As zonas de amortecimento da Unidade de Conservação visam minimizar os impactos ambientais negativos sobre o Parque e correspondem às áreas contíguas aos seus limites norte, sul e oeste, identificadas como ZA1, ZA2, ZA3 e ZA4, conforme Mapa 03 do Anexo I, e cujos usos proibidos estão presentes no Plano de Manejo – Anexo III.
Art. 6º As áreas de ocupação provisória por habitações, as áreas de conflito passíveis de realocação habitacional e as áreas de risco impróprias ao assentamento humano, definidas no Mapa 05 do Anexo I, serão objeto de Planos de Desocupação e Reassentamento, os quais deverão conter dados, informações, especificações técnicas e roteiros sistematizados específicos para cada área a ser atendida.
Parágrafo único. O Município, por iniciativa pública e/ou privada, promoverá a desocupação das áreas e reassentamento dos moradores, com base nas diretrizes dos respectivos Planos de Desocupação e Reassentamento.
Art. 7º Fica aprovado o Plano de Manejo do Parque Natural Municipal da Cidade do Natal Dom Nivaldo Monte, nos termos do Anexo III deste Decreto.
§ 1º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da unidade de conservação, na sede da Semurb e no portal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente na rede mundial de computadores.
§ 2º Os arquivos digitais em formato shape com os limites das zonas e áreas da UC, bem como de suas zonas de amortecimento, serão disponibilizados no portal da SEMURB na rede mundial de computadores.
§ 3º O Plano de Manejo, Anexo III deste Decreto, poderá ser revisado por meio de Portaria.
Art. 8º O cumprimento do zoneamento e do Plano de Manejo será de responsabilidade administrativa e executiva, em toda a sua extensão, da Gestão da Unidade de Conservação, de seu Conselho Gestor, do Grupo de Apoio Ambiental – GAAM e da Semurb.
Art. 9º Integram este Decreto todos os seus anexos – Anexo I – Mapas, Anexo
II – Equipamentos da zona de uso intensivo da UC e Anexo III – Plano de Manejo, ora disponibilizados no endereço eletrônico semurb/planodemanejo
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 23 de dezembro de 2020
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
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