Marco Legal

MARCO LEGAL PARA A INSTITUIÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO


A Lei que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei Nº9985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002) define o plano de manejo como o “documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade”; e estabelece que:

“Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. § 1° O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.”

Sendo assim, o marco legal para criação da Unidade de Conservação Parque da Cidade Dom Nivaldo Monte se dá a partir do Decreto N° 8.078 de 13 de dezembro de 2006 que institui a criação do Parque da Cidade do Natal e a partir do Decreto N° 8.093 de 02 de janeiro de 2007 e Decreto 9.481 de 25 de agosto de 2011, os quais alteram o primeiro Decreto mencionado.

A gestão da Unidade de Conservação é fundamentada inicialmente pelo disposto na Lei N° 9.985 de 18 de julho de 2000 a qual institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e dá outras providências, e também através da Portaria N° 28 de 31 de julho de 2014, a qual institui as normas de funcionamento do Parque Natural Municipal da Cidade do Natal Dom Nivaldo Monte.

Posteriormente, através do Decreto N° 12.139 de 23 de dezembro de 2020 altera-se os Art. 3° do Decreto Municipal 8.078/2006, Art. 1° do Decreto Municipal N° 9.481/2011 e dispõe sobre o Zoneamento da Unidade de Conservação, Zonas de Amortecimento e aprovação do Plano de Manejo do Parque Natural da Cidade do Natal Dom Nivaldo Monte e dá outras providências.